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LEI BERENICE PIANA

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Regulamento
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. 
§ 1o  Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: 
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 
§ 2o  A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 
Art. 2o  São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: 
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; 
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; 
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; 
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; 
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; 
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País. 
Parágrafo único.  Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. 
Art. 3o  São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: 
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; 
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; 
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: 
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; 
IV - o acesso: 
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social. 
Parágrafo único.  Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado. 
Art. 4o  A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. 
Parágrafo único.  Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001. 
Art. 5o  A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no9.656, de 3 de junho de 1998. 
Art. 6o  (VETADO). 
Art. 7o  O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. 
§ 1o  Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo. 
§ 2o  (VETADO). 
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  27  de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFFJosé Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior

3 CORRIDA EM PROL DA CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO da Cidade de SIMÃO DIAS INCLUSÃO e PERNAS



http://recorhttp://recordtv.r7.com/balanco-geral/videos/professora-agride-aluno-autista-durante-crise-05032019dtv.r7.com/balanco-geral/videos/professora-agride-aluno-autista-durante-crise-05032019

Terceira Corrida em Prol da CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO da Cidade de SIMÃO DIAS


Publicidade Amplo estudo descarta relação entre vacina tríplice viral e autismo SAÚDE | há 6h Cientistas analisaram mais de 650 mil crianças ao longo de mais de uma década. Ligação hipotética entre imunização contra sarampo e autismo foi apontada há 20 anos por médico britânico e refutada por várias pesquisas. Após um estudo realizado com mais de 650 mil crianças dinamarquesas, cientistas concluíram que a vacina tríplice viral, que imuniza contra sarampo, caxumba e rubéola, não aumenta o risco de autismo. SAÚDE | 24.08.2018 Estudo diz que trolls incitam debates antivacinas A afirmação foi divulgada nesta semana na Annals of Internal Medicine, influente publicação do American College of Physicians – associação americana formada por 154 mil médicos, estudantes e pesquisadores da área. Um artigo publicado na revista reuniu os resultados do estudo nacional realizado por pesquisadores do Statens Serum Institut de Copenhague. O médico britânico Andrew Wakefield havia estabelecido a hipótese de um vínculo entre a tríplice viral (conhecida pela sigla em inglês MMR) e o autismo, num polêmico artigo publicado em 1998 que ainda gera preocupação e que é utilizado como argumento pelo movimento antivacinas. SAÚDE | 21.08.2018 Casos de sarampo nas Américas dobram em apenas um mês Publicidade Essa suposta relação foi refutada com várias pesquisas posteriores e também nesse novo estudo realizado ao longo de mais de uma década na Dinamarca. O documento conclui que a tríplice viral não aumenta o risco de autismo, nem o desencadeia em crianças suscetíveis à doença por diversos fatores.motivos. Os especialistas do Statens Serum Insitut incluíram em sua análise 657.461 crianças nascidas na Dinamarca, filhas ou filhos de mães dinamarquesas, entre 1º de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2010. As crianças foram acompanhadas desde o primeiro ano de vida e até 31 de agosto de 2013. Do total de crianças observadas, 6.517 foram diagnosticadas com autismo. Comparando os menores vacinados com a tríplice viral com os não vacinados, não foram encontradas diferenças substanciais nos índices de risco de autismo. "Não encontramos fundamento para a hipótese de risco aumentado de autismo após a vacina tríplice viral numa população nacional aleatória de crianças dinamarquesas", diz o texto do Annals of Internal Medicine. Da mesma maneira, não se registrou nenhum aumento na probabilidade de sofrer de autismo depois da vacinação entre os subgrupos de crianças com fatores de risco associados à enfermidade. Os autores destacam ainda que o estudo chega à mesma conclusão que uma pesquisa de 2002, que acompanhou 537 mil crianças dinamarquesas. Além disso, citam dez outras pesquisas sobre vacinas infantis, incluindo seis sobre a tríplice viral, que também não encontraram ligação entre vacina e autismo. Em comparação com os estudos realizados com centenas de milhares de crianças durante anos, cujos pesquisadores afirmam que não houve constatação de ligação entre a vacina e autismo, o estudo de Wakefield citado frequentemente por opositores à imunização foi feito com apenas 12 crianças. A pesquisa foi retirada do ar pela publicação médica The Lancet, e o autor perdeu a licença médica no Reino Unido, após processo que avaliou diversas acusações de má conduta profissional relacionadas ao estudo. Brasil é terceiro em aumento de casos de sarampo Para este ano, a Organização Mundial da Saúde (OMS) estabeleceu o objetivo, como parte de sua estratégia entre 2019 e 2023, de frear o aumento global do movimento antivacinas. Segundo a OMS, houve aumento de 30% dos casos de sarampo no mundo em 2018 – um sinal de alerta sobre os efeitos negativos do movimento. Segundo o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), o Brasil é o terceiro país com maior aumento de casos de sarampo no mundo. A entidade aponta a redução da vacinação e imigração de venezuelanos entre as causas. Dez países, incluindo o Brasil, a Venezuela, as Filipinas e o Iêmen, são responsáveis por 74% do total do aumento de casos da doençaentre 2017 e 2018. No mundo, 98 países relataram um crescimento na incidência de sarampo no ano passado, em comparação com o ano anterior. "A situação afetou o progresso no combate à doença altamente evitável", lê-se num comunicado do Unicef. A agência da ONU também relatou que o Brasil teve 10.262 casos de sarampo confirmados no ano passado, o dobro do registrado em 2017. Já o último boletim epidemiológico divulgado pelo Ministério da Saúde do Brasil em janeiro confirmou 10.302 casos de sarampo no país. Há registro de surtos de sarampo nos estados do Amazonas e Roraima, que foram causados pela reintrodução da doença no Brasil com a imigração em massa de refugiados e imigrantes venezuelanos.